
O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) julgou procedentes representações especiais contra quatro doadores que excederam o limite legal de doação eleitoral nas Eleições de 2024, impondo multas para cada caso e determinando a anotação de possível inelegibilidade no cadastro eleitoral.
Os processos envolveram doadores que contribuíram mais que 10% dos seus rendimentos brutos auferidos no ano-calendário anterior à eleição. Todos os doadores apresentaram espontaneamente suas declarações de imposto de renda, evidenciando boa-fé e colaboração processual, fator que foi considerado para dosar as sanções aplicadas.
O doador Thiago Pizzini Cazaroti realizou uma doação de cinco mil reais, enquanto seu limite legal era de dois mil duzentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos, configurando um excesso de dois mil setecentos e seis reais e quarenta e três centavos. Foi aplicada multa de 50% sobre o valor excedente, totalizando mil trezentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos.
Foi reconhecido o desempenho colaborativo do representado, justificando a multa em patamar moderado de 50% sobre o excesso.
Já Reynaldo Luiz de Osti doou três mil e quinhentos reais, comprovadamente acima do limite de três mil e sessenta e três reais e noventa centavos devido à ausência de declaração entregue no prazo; o excedente foi de quatrocentos e trinta e seis reais e um centavo. A multa aplicada correspondeu a 100% do valor excedente.
Por sua vez, Aurélio Rocha ofereceu doação de treze mil seissentos e setenta reais, contrariando o limite de dez mil duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos, resultando em excesso de três mil trezentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos. A multa fixada foi de 50% sobre o valor excedente, equivalente a mil seiscentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos.
Finalmente, Erik Sabadini Lazzaretti doou três mil reais, ultrapassando o limite de dois mil oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos, com excesso de cento e trinta e quatro reais e vinte centavos, multa também fixada em 50% do valor excedente, totalizando sessenta e sete reais e dez centavos.
Todos os casos foram fundamentados no artigo 23, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.504/1997, que limita doações eleitorais de pessoas físicas a 10% dos seus rendimentos brutos no ano anterior à eleição e prevê multa de até 100% sobre quantias excedentes.
A aplicação das multas levou em conta os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, além da cooperação jurídica processual dos envolvidos.
Além disso, determinou-se que, após o trânsito em julgado, os nomes dos doadores tenham anotação de possível inelegibilidade no cadastro eleitoral, para fins administrativos de controle em futuras candidaturas, seguindo a lei complementar nº 64/1990.
Os acórdãos ressaltaram que a honestidade nos procedimentos e a transparência nas informações fiscais foram elementos considerados para o juízo da dosimetria da penalidade, contribuindo para a justiça das decisões.